Renúncia de herança: cuidado ao fazê-la!

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Sabemos que muitas vezes um membro da família decide renunciar a sua quota parte na herança em benefício de outro herdeiro, seja por agradecimento a esse coerdeiro por ter cuidado do ente falecido enquanto este estava vivo, seja porque quer deixar um bem na sua integralidade ao seu ascendente, ou ainda porque não lhe interessa a herança, dentre outros casos.

Mas, existem casos em que o desejo do renunciante não será atendido da maneira como ele previa, especialmente quando essa renúncia é realizada sem a verificação dos efeitos que ela traz para o caso.

A primeira coisa que deve ser observada é que a renúncia é irrevogável, o que impede, assim, o arrependimento (art. 1.812 do CC).

Temos que saber também que a renúncia é sempre da totalidade da herança, o que significa que não pode ser feita renúncia apenas de algum bem ou de parte dessa herança (art. 1.808 do CC). Outra observação que muita gente não faz na hora de renunciar é que a quota parte renunciada não pode ser destinada a um coerdeiro; essa quota parte vai ser destinada para o monte mor (art. 1.805, §2º do CC).

E é exatamente aí que muitas pessoas acabam errando e se frustrando na hora de fazer essa renúncia, acreditando que estará beneficiando um determinado herdeiro.

Lembra acima que citamos a impossibilidade de arrependimento dessa renúncia, certo? Pois é! Uma vez realizada a renúncia, não é possível o arrependimento.

Portanto, imaginemos uma situação em que A é o pai, B é a mãe, e C é o único filho. O filho C deseja renunciar a herança para deixar tudo para a mãe. Porém, os pais eram casados sob o regime de comunhão universal de bens.

Assim, no caso narrado, se esse filho renunciante tiver filhos ou se houver ascendente vivo do falecido, essa herança não vai automaticamente para a mãe, posto que ela é meeira de todo o patrimônio e não herdeira.

Isso significa que a quota parte da herança desse filho que renunciou será destinada aos herdeiros do renunciante, neto(s) do falecido, caso exista, visto que essa é classe seguinte, nos termos do artigo 1.810 do CC.

E se não houver netos do falecido?

Nesse caso, a quota parte do renunciante irá ser partilhada entre os ascendentes do falecido e o cônjuge sobrevivente. Veja que ainda assim B (mãe) não receberá a totalidade dessa quota parte.

Agora, imaginemos uma outra situação: A é o pai, B é a mãe, e C é o único filho. O filho C deseja renunciar a herança para deixar tudo para a mãe. Porém, os pais eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens e não havia meação, apenas herança. Ou seja, antes do casamento, A tinha um único bem imóvel e durante o casamento A e B não constituíram nenhum outro patrimônio. Após a morte, descobriu-se um outro herdeiro do falecido. Não conhecido enquanto este estava vivo.

Nesse exemplo, a totalidade da quota parte irá para esse filho que só foi conhecido após a morte de A, o que significa que a mãe (B) não receberá nada.

Assim, deve-se ter muita atenção na hora de fazer a renúncia. No caso acima, o desejo do renunciante era, na verdade, fazer uma cessão de direitos e não renúncia, posto que tais institutos possuem efeitos totalmente diversos.

A renúncia é diferente da cessão de direitos hereditários, em que se determina as pessoas a serem beneficiadas e que segue regramento próprio. Aqui sim pode ser transmitida a quota parte para pessoa determinada.

O problema muitas vezes está na hora de escolher os institutos, na ideia de que o procedimento de renúncia “é mais barato”.

Isso porque, na renúncia não se paga Imposto de Transmissão (ITCMD), posto que o efeito dessa renúncia retroage a data da abertura da sucessão (morte); é como se esse renunciante sequer fosse herdeiro. Os demais herdeiros é que irão ficar com esse encargo, proporcionalmente a quota parte de cada um.

Porém, na cessão de direitos hereditários há exigência de pagamento de dois impostos: um relativo ao ITCMD que deverá ser pago pelo herdeiro que irá ceder a sua quota parte, posto que, ainda que ele esteja cedendo, ele aceitou essa herança. E outro relativo ao ITBI ou ITCMD, pago pelo que recebe essa quota parte. Nesse último caso, o ITCMD será devido se a cessão foi gratuita (doação). Já o ITBI será devido se essa cessão foi onerosa.

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