Posso desistir da compra de um imóvel na planta?

Fale com a profisional pelo WhatsApp

Sim, esse direito está previsto na Lei 13.786 de 2018, mais conhecida como Lei do Distrato. Porém, o comprador terá que arcar com as penalidades da desistência, como multa contratual e taxa de comissão de corretagem.

E obviamente que não estamos falando dos casos de desistência motivada pelo inadimplemento contratual por parte do vendedor e atraso na entrega da obra, pois nestes, o comprador não terá que arcar com nenhuma penalidade, pois não deu causa à resolução do contrato.

Porém, quando o comprador simplesmente não quer mais comprar o imóvel, ou seja, a simples desistência da aquisição, ele terá que arcar com alguns custos.

Mas e aí, quando eu posso desistir e o que terei que pagar? Vamos lá!

Primeiro, é importante ressaltar que essa desistência é permitida até o momento da entrega das chaves, portanto, antes do comprador ter a posse do imóvel.

Para tanto, ele terá que arcar com a multa contratual, que pode chegar até 50% do valor pago quando o empreendimento estiver pelo regime de patrimônio de afetação. Sobre Patrimônio de Afetação, explicamos aqui.

A existência da opção pelo regime de Patrimônio de Afetação pode ser verificada no memorial de incorporação, que quase ninguém se preocupa em verificar, mas é nesse documento que vai estar essa informação. Para requerer cópia desse documento, é só se dirigir ao cartório onde a incorporação foi realizada e requerê-la. E, para os demais empreendimentos, ou seja, onde não há regime de Patrimônio de Afetação, essa multa pode chegar até 25% do valor pago.

Além da multa, a construtora poderá reter ainda do valor pago pelo comprador, a taxa de comissão de corretagem na sua integralidade, que vai ai em torno de 5% a 6% do valor de venda do imóvel.

A construtora terá o prazo de 30 dias para pagar o saldo desse valor ao comprador para imóveis com Patrimônio de Afetação e até 180 dias para outros empreendimentos, cujo prazo será contado a partir da liberação do Habite-se.

Além disso, existe também a favor do consumidor o prazo de arrependimento de 7 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 1990. Ou seja, o prazo de 7 dias de arrependimento da compra sem qualquer penalidade. Contudo, esse benefício só se aplica quando o imóvel for adquirido fora da empresa, como por exemplo, em feiras ou stands promovidos pelo empreendimento.

Comartilhe este conteúdo em suas redes sociais