Posso deixar meus filhos sozinhos nas áreas comuns e elevadores do condomínio?

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Tema muito importante e de extrema relevância é a questão de crianças sozinhas nas áreas comuns e nos elevadores de um condomínio vertical, ou seja, de um edifício.

Não é de esquecer que recentemente tivemos um trágico acidente envolvendo uma criança de apenas 5 anos de idade, que ingressou sozinho em um elevador e, segundo informações noticiadas pela imprensa, a criança foi parar em um dos andares onde havia uma janela sem proteção, que dava acesso a uma área onde se localizava as condensadoras do edifício. O menino caiu e infelizmente faleceu.

E de quem é a responsabilidade? Será que é apenas dos pais e tutores? Será que o prédio pode proibir as crianças de ficarem sozinhas nos elevadores e áreas comuns? Será que o síndico pode aplicar multa?

O tema é extenso, mas vamos lá!

Primeiramente, a lei de condomínios ou o código civil não regulamenta essa questão em específico, mas alguns estados e municípios brasileiros, como São Paulo/SP, Pernambuco, Rio de Janeiro, Maranhão, Aracajú/SE, e Brasília/DF, tratam da matéria, inclusive com aplicação de multa, que pode chegar a R$ 10 mil.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, a regra é válida desde 1998, por meio da lei Municipal º 12.751/1988, que determina a idade mínima para que crianças utilizarem os elevadores sem supervisão de um adulto, que é de 10 anos. No mesmo ano também foi criada uma norma da ABNT, que proíbe o transporte vertical de menores de 12 anos desacompanhados.

Inovando e ampliando essa questão, Brasília, que aprovou sua versão em abril de 2020, além de proibir crianças de até 12 anos de andar sozinhas em elevadores, proíbe também pessoas com deficiência intelectual ou mental sem autonomia plena e cuja regra é direcionada para elevadores de condomínios privados, residenciais ou comerciais, e, também, para prédios públicos.

Portanto, se existe lei, esta tem que ser observada, podendo o síndico – que tem o dever de vigilância fiscalização – advertir e denunciar a violação dessas regras.

Mas e os locais onde não possuem legislação específica, como ficam?

O ideal é que o condomínio tenha regras específicas sobre isso na convenção ou no regimento interno, obrigando, assim, todos os condôminos a cumprirem essas regras.

Mas se não houver, daí, vamos adotar as demais legislações, como o ECA, o Código Civil e o Código Penal, além da necessidade de campanhas de conscientização, pois é muito melhor a gente tomar as precauções necessárias antes que o problema aconteça do que ficar procurando culpados depois.

O conserto de uma porta que se deteriora é uma coisa, uma vida perdida a gente não consegue consertar. O culpado poderá pagar por seus erros, negligências e omissões, mas isso não trará de volta a vida de uma criança.

Sabemos e já falamos aqui que os condôminos são proprietários de sua unidade autônoma e também de frações das áreas comuns, porém, o que devemos lembrar que, apesar dessas áreas serem de utilizações de todos, pois todos são donos dessas áreas, existem regras de convivência estabelecidas pela legislação e pelas normas do condomínio.

Assim, todos devem utilizar essas áreas sabendo que tais áreas são compartilhadas e não de sua propriedade exclusiva. Então, o que devemos entender é que, se temos responsabilidades pelas crianças, cabe a nós supervisionar essas crianças dentro desses espaços.

O artigo 22 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Já o artigo 133 tipifica a figura do abandono de incapaz, o que significa que cabe aos pais, tutores ou até mesmo quem esteja sob a supervisão desse menor, garantir a segurança dessa criança.

Portanto, o adulto que deixar de supervisionar uma criança ou um incapaz sob sua guarda poderá responder criminalmente por essa conduta. Em casos mais sérios, como aconteceu com o menino Miguel, essa conduta pode ser enquadrada até mesmo como homicídio em caso de abandono com resultado morte.

O que tiramos disso é que, cabe aos pais, aos tutores e responsáveis essa responsabilidade, não podendo estes jogar essa responsabilidade a ninguém, nem mesmo ao condomínio. Até porque, ainda que todas as áreas do condomínio estejam devidamente equipadas e seguras para receber crianças, estas podem, sem a devida supervisão, adentrar em áreas de riscos como garagens e aí sofrer um acidente.

Nesse caso, não é o condomínio, por meio do síndico, zeladores, porteiros, que irá ficar à disposição e alerta para cuidar desses menores.

Mas e o condomínio, não tem nenhuma responsabilidade?

O condomínio, por meio do síndico, que é o gestor do condomínio, é responsável pela conservação de tudo o que está dentro das áreas comuns do condomínio, bem como cabe ao síndico exigir o cumprimento da lei por todos os condôminos, conforme artigo 1.348 do Código Civil e artigo 22 da Lei 4.591/1964. Portanto, existem, sim, responsabilidades que podem ser imputadas ao condomínio.

Se o síndico, por exemplo, for omisso ou negligente em sua administração, deixando de fazer a devida conservação e a guarda das partes comuns, assim como deixar de tomar as medidas de segurança necessárias a evitar acidentes, o condomínio pode responder por essa omissão e negligência.

E no que tange a responsabilidade criminal, o síndico pode responder pessoalmente pela omissão, pois ele tem o dever de agir, nos termos do artigo 13 do Código Penal, que imputa o delito a quem tem por lei o dever de cuidado, e de certa forma assumiu a responsabilidade de evitar o resultado.

Sabemos que em um condomínio edilício existem muitas coisas que podem gerar riscos. Um exemplo disso são os locais de manutenções, áreas restritas, que devem ser devidamente vedadas para evitar o acesso de pessoas não autorizadas. Assim, não temos como retirar do condomínio essa responsabilidade.

Porém, fora isso, cabe aos responsáveis pelas crianças o cuidado, guarda e supervisão.

Entendemos, assim, que quando o condomínio não tem regras específicas sobre o acesso de crianças às áreas comuns e nos elevadores, e na região também não houver lei que regulamente a questão, cabe ao síndico, até mesmo para evitar qualquer tipo de responsabilização, propor a realização de uma assembleia para incluir normativas no sobre o assunto e, ainda, fazer campanhas de conscientização dentro do condomínio, por meio de fixação de cartazes e alertas.

Além disso, entendemos ainda que, com fundamento em todas as normas de dever de agir e de responsabilidades, e se tratando de risco à saúde e segurança dos condôminos, em especial dos incapazes, não é nada impossível ao síndico notificar, aplicar advertências e até mesmo multas em face de condôminos reincidentes nas condutas acima retratadas, ainda que não prevista no regimento interno e depois levar isso para a AGO para a deliberação.

E, ainda, se houver previsão na convenção e/ou no regimento interno e se a aplicação de multas não resolver, estudar o ingresso de uma ação em face desse condômino, pois, como dito acima, o que se está em jogo é a vida e segurança de incapazes.

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