Os tipos de Desconsideração da Personalidade Jurídica e seus impactos na sociedade

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Todo empresário já ouviu – ou irá ouvir falar – em Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, que se trata de um instituto jurídico utilizado para afastar temporariamente o manto que cobre a empresa, a fim de atingir o seu sócio quando a empresa possui dívidas e os credores percebem que a sociedade empresária está insolvente.

Mas é claro que essa desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária não é automática, e também não está ligada apenas à insolvência. É preciso que essa insolvência tenha sido decorrente de abusos, fraudes e confusão patrimonial, para então o credor ter direito de requerer a satisfação de seu crédito com o patrimônio pessoal dos sócios dessa empresa.

Aliás, para que não haja dúvidas sobre isso, é de se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

Mas o que seria esse abuso, fraude e confusão patrimonial?

Existem diversas maneiras de caracterizar esses ilícitos, mas os mais comuns são: desvio de finalidade, quando, de forma intenciona, os sócios de uma determinada sociedade decidem fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Já a confusão patrimonial, se dá pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Ou seja, os sócios pouco se importam em fazer negócios da empresa na pessoa jurídica ou na pessoa física ou utilizam da pessoa jurídica para beneficiar os sócios, de alguma forma.

Esse instituto está previsto no artigo 50, do Código Civil – Lei 10.406/2002 – e retrata bem o que foi citado acima, senão, vejamos:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Mas você sabe que existe ainda a desconsideração inversa da personalidade jurídica?

Bem, a doutrina há muito tempo já falava na “Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica”, mas só foi adotada expressamente pelo Código Civil, mediante a alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material.

Ou seja, quando apenas o sócio é devedor de uma obrigação, o credor pode requerer que a dívida seja paga pela sociedade (Pessoa Jurídica) a que ele é sócio. Os requisitos para essa desconsideração (inversa) também são os mesmos acima citados.

Assim, por exemplo, quando o devedor, a fim de esquivar-se de suas responsabilidades e seus credores, transfere formalmente seus bens particulares para a pessoa jurídica da qual é sócio. Quando constatada essa manobra – e devidamente comprovada – o credor poderá requerer a satisfação de seu crédito à custa do patrimônio social.

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