O que são Arras e quais são suas modalidades?

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Arras nada mais são do que sinais dados em garantia de uma negociação, assim como para impedir a desistência de uma obrigação.

É muito comum esse tipo de negociação em compra e venda de imóveis, onde a parte interessada na compra do imóvel dá um “sinal” ou arras para que o vendedor “segure” o imóvel e que tal negociação seja efetivamente fechada.

As arras estão previstas nos artigos 417 a 420 da Lei 10.406/2002 – Código Civil e se classificam em duas modalidades, que são as penitenciais e as confirmatórias.

As Arras confirmatórias são aquelas que não permitem o arrependimento do negócio. Ou seja, deixo claro no contrato que o negócio não é passível de arrependimento ou desistência. Se houver, as arras servirão como indenização por essa desistência.

Se a parte desistente for quem deu as arras, este perderá o que foi dado. Mas se a desistência vier de quem as recebeu, este terá que devolver aquilo que foi dado mais o equivalente (o dobro).

Nesse tipo de arras – arras confirmatórias – por não admitir a desistência, permite que a parte prejudicada requeira, ainda, fora a indenização pela desistência, indenização suplementar, nos termos do artigo 419, caso demonstre ter sofrido algum prejuízo com a desistência do negócio.

Já as arras penitenciais são aquelas que permitem o arrependimento do negócio, ainda que mediante indenização por essa desistência.

Nas arras penitenciais – da mesma forma das confirmatórias – se a parte desistente for quem deu as arras, este perderá o que foi dado. Mas se a desistência vier de quem recebeu as arras, este terá que devolver aquilo que foi dado mais o equivalente (o dobro).

A diferença entre ambas está na possibilidade ou não de indenização suplementar. Ou seja, nas arras confirmatórias esta admite indenização suplementar além daquilo que foi pactuado como arras, já nas arras penitenciais essa indenização não é permitida, pois tal indenização já presume-se estar embutida nas arras pactuadas.

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