Segundo o artigo 1832 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, cuja regra também se estende aos companheiros após o Informativo nº 864 do STF, tem direito de receber um quinhão igual ao dos demais herdeiros com que concorrer. Porém, se estiver concorrendo com filhos comuns (filhos do falecido e do cônjuge/companheiro sobrevivente) terá direito a quarta parte da herança, ainda que houver mais de 3 filhos a herdar. Essa é a chamada reserva da quarta parte da herança em favor do cônjuge/companheiro sobrevivente.
A reserva da quarta parte tem por objetivo manter um mínimo vital a favor do cônjuge/companheiro, no entanto, essa mesma proteção não se observa quando o cônjuge/companheiro concorrer com descendentes exclusivos do falecido.
Filiação híbrida
Outro ponto em destaque e que não é tratado pelo artigo 1.832 do Código Civil é a situação da filiação híbrida, que é aquela em o cônjuge/companheiro sobrevivente concorre com filhos comuns (filhos do casal) e com os filhos exclusivos do falecido.
A controvérsia já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1617501 em 2019. Na ocasião do julgamento, o STJ entendeu que a reserva de um quarto da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge/companheiro concorre com os filhos comuns, o que significa que, na existência de filiação hibrida, essa regra não será aplicada, não tendo o cônjuge/companheiro sobrevivente direito a reserva da quarta parte.
Segundo o julgado (REsp 1617501, a interpretação restritiva do artigo 1832 do Código Civil é o que assegura a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não redução do patrimônio de forma injustificada.