A partir de janeiro de 2025, as determinações de indisponibilidade de bens passarão a atingir exclusivamente o patrimônio necessário para cobrir o valor do crédito estabelecido em ações judiciais. Essa inovação foi implementada com o lançamento da versão 2.0 da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O novo sistema permitirá que apenas os bens especificados na decisão judicial sejam bloqueados, evitando que toda a propriedade do devedor seja indisponibilizada. Essa atualização foi regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 188, com o objetivo de otimizar as comunicações sobre a indisponibilidade de imóveis no Brasil.
Anteriormente, o bloqueio abrangia todos os bens vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor quando havia uma ordem judicial. Com a CNIB 2.0, os juízes poderão determinar bloqueios direcionados ao patrimônio necessário para a satisfação do crédito, sem comprometer a totalidade dos bens do devedor. “Esse novo sistema possibilita que a ordem judicial seja mais específica, considerando apenas o necessário para garantir o crédito”, destaca a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional, Liz Rezende.
A indisponibilidade de bens impede o proprietário de vender ou doar o patrimônio, funcionando como uma forma de assegurar os direitos de terceiros e evitar que o devedor se desfaça dos seus bens de maneira indevida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que essa medida deve ser adotada apenas após esgotadas as alternativas convencionais, como penhoras e expropriações.
Quem terá acesso a consulta?
De acordo com o novo provimento, órgãos públicos, notários e registradores terão acesso ao banco de dados da CNIB 2.0. Pessoas físicas e jurídicas poderão consultar informações referentes apenas aos seus próprios registros (CPF ou CNPJ), e essa consulta será gratuita. Em casos de aquisição de imóveis cujos bens estejam sujeitos a ordens de indisponibilidade, o oficial de registro de imóveis deve registrar a restrição imediatamente após a matrícula do título aquisitivo.
As ordens de indisponibilidade serão cadastradas com base no número de inscrição no CPF ou CNPJ, minimizando riscos de confusões causadas por nomes semelhantes. Além disso, todos os notários e registradores de imóveis deverão consultar diariamente o banco de dados da CNIB 2.0 para verificar eventuais restrições relacionadas aos imóveis registrados em suas serventias. As ordens de indisponibilidade e os cancelamentos serão comunicados exclusivamente pela Central.
Com a entrada em vigor da medida, prevista para 30 dias após a publicação, o antigio sistema (Provimento nº 39/2014) será revogado.