Assembleia Permanente no condomínio: o que é e qual a sua vantagem

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A Lei nº 14.309/2022 trouxe importantes mudanças no cenário dos condomínios ao formalizar o conceito de assembleia permanente, que até então carecia de previsão legal clara. Com a alteração no artigo 1.353 do Código Civil, agora é possível realizar assembleias condominiais em sessão permanente, especialmente quando questões relevantes não podem ser totalmente resolvidas em uma única reunião.

A Lei nº 14.309/2022 foi sancionada em 8 de março de 2022 e surgiu com o objetivo de modernizar e adaptar a legislação condominial às necessidades atuais dos condomínios, especialmente no que se refere à realização de assembleias e processos decisórios. A principal motivação por trás dessa lei foi a pandemia de COVID-19, que evidenciou a necessidade de novas formas de participação e deliberação nos condomínios, uma vez que as restrições de distanciamento social dificultaram as reuniões presenciais.

Entre os principais aspectos abordados pela lei estão:

  1. Assembleias virtuais ou híbridas: A lei regulamentou a possibilidade de realizar assembleias de maneira totalmente virtual ou híbrida (com participantes presenciais e virtuais), o que não estava claro antes de sua promulgação.
  2. Assembleia permanente: Trouxe respaldo legal para a realização de sessões de assembleia permanentes, permitindo a continuidade das discussões quando não for possível alcançar um quórum especial ou concluir as deliberações em uma única reunião.

Essas inovações buscam facilitar a gestão condominial, promovendo flexibilidade, maior participação dos condôminos e adaptação às circunstâncias contemporâneas, como a necessidade de reuniões à distância. Ela também poderá ocorrer quando, por motivos técnicos ou falta de quórum, os condôminos não conseguem concluir a pauta em uma única sessão.

Com a nova regulamentação, ficou definido que as assembleias permanentes devem seguir as normas previstas na legislação condominial, incluindo quórum mínimo e formas específicas de votação, garantindo a legalidade e transparência nas decisões.

Esse mecanismo pode ser bastante útil em situações complexas que demandam mais tempo e adesão de um número maior de condôminos, promovendo maior flexibilidade nas decisões coletivas sem a necessidade de convocar novas assembleias formais. Portanto, há tempo hábil e procedimento mais facilitado, agora, para que o condomínio busque os votos necessários para eventuais questões que necessitem de quórúns quelificados.

Assim, trata-se de uma ferramenta que traz flexibilidade ao processo decisório nos condomínios. Nesses casos, a assembleia tem a prerrogativa de autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente. Entretanto, algumas condições devem ser observadas:

  1. Data e hora da próxima sessão: Deve ser previamente definida, respeitando o limite de até 60 dias entre uma sessão e outra.
  2. Convocação de presentes e ausentes: É essencial convocar tanto os condôminos presentes quanto os ausentes para a continuidade da reunião.
  3. Ata parcial: Uma ata parcial deve ser lavrada, contendo o registro dos argumentos e decisões discutidos até aquele momento, e deve ser enviada aos ausentes para garantir a transparência no processo.
  4. Validade dos votos: Os votos registrados na primeira sessão permanecem válidos, porém, os condôminos podem alterar seus votos caso estejam presentes nas sessões subsequentes.
  5. Prazo máximo: A assembleia pode ser prorrogada, desde que todo o processo decisório seja concluído em até 90 dias, visando garantir a conclusão das deliberações.

Essas regras asseguram que o processo seja ágil e eficaz, ao mesmo tempo que promovem maior participação e comprometimento dos condôminos. A aplicação da sessão permanente requer, portanto, uma adaptação por parte dos gestores de condomínio e dos próprios moradores às novas diretrizes da Lei nº 14.309/2022, fortalecendo o processo democrático nas decisões coletivas.

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